Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321304 documentos:
321304 documentos:
Exibindo 169.001 - 169.050 de 321.304 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SELEG - (134969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134969, Código CRC: af98c4db
-
Despacho - 2 - SELEG - (134966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134966, Código CRC: 43965c82
-
Despacho - 1 - SELEG - (134957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134957, Código CRC: a044e4c7
-
Despacho - 1 - SELEG - (134953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134953, Código CRC: 36ce98ed
-
Despacho - 1 - SELEG - (134955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134955, Código CRC: ddc8d237
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (134927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 – CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Encontra-se, na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei n° 1.239/2024, de autoria do Poder Executivo.
A proposição, constituída de 3 artigos, pretende alterar a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal.
O Projeto de Lei propõe modificar o § 4º do art. 4° da referida lei, tornando facultada a elaboração do EIV para condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, além das situações já previstas na Lei original.
Há também a previsão de alterar a redação do inciso IV do art. 6°, excluindo a especificidade locacional da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS para os casos de parcelamento de interesse social. Também propõe alterar o inciso V do mesmo artigo, acrescentando “condomínio de lotes”, que já tenham sido objeto do EIV, quando do licenciamento urbanístico, na previsão de dispensa de referido Estudo.
Ainda no art. 6°, no inciso IX, o PL pretende acrescentar como possibilidade de dispensa do EIV: o “projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico”.
No art. 7°, há o acréscimo do § 3º com a previsão de que, caso o conteúdo mínimo do EIV esteja incorporado ao Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, esse será aprovado pelo órgão competente.
No art. 8°, a mudança proposta diz respeito ao acréscimo de que o Termo de Referência deve ter como conteúdo o definido no art. 9° da Lei nº 6.744/2020 e no regulamento, além de propor a revogação do parágrafo único desse artigo.
A mudança proposta no § 4º do art. 23 diz respeito ao marco temporal para obtenção da licença de obras, que passa a ser a partir da expedição do certificado de viabilidade de vizinhança e não mais após a habilitação do projeto de arquitetura. Já no § 7º, há a previsão de que o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável por avaliar o pedido de prorrogação de prazo quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública.
No art. 24, há a proposta de acréscimo de competência para que o interessado, público ou privado, organize, coordene e custeie a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
Nas competências do órgão responsável pelo planejamento urbano (art. 26), o PL acrescenta três novas atribuições que na Lei atual são da Comissão Permanente de Análise - CPA/EIV: verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; examinar a consistência técnica do EIV; e avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
No art. 27 da Lei, que dispõe sobre a competência da CPA/EIV, o PL prevê alteração no inciso I, que passaria a ter a redação: “aprovar o TR padrão” e não mais “elaborar o TR”.
A cláusula revogatória, prevista no art. 2° do PL, retira expressamente do ordenamento jurídico o §2º do art. 4º; o parágrafo único do art. 8º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Por fim, o PL prevê que a Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o Poder Executivo informa que o PL deriva de pleito da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF – Ademi/DF em conjunto com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF e o Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal – CODESE DF, que solicitaram providências visando à alteração do referido normativo, “considerando a necessidade de adequação da referida norma ao planejamento da cidade”. O autor comunica que as referidas entidades indicaram a necessidade da previsão de não incidência de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os projetos que se utilizem do coeficiente básico, “visto que a fixação do citado coeficiente é decorrente do planejamento da cidade que, por sua vez, já considera os impactos a serem causados pela ocupação urbana”.
O Poder Executivo argumenta que a utilização do coeficiente básico nos projetos edilícios pressupõe que a infraestrutura urbana e demais condicionantes urbanísticos fixados para a área já previram o impacto dessas edificações no planejamento urbano, visto ser esse, via de regra, o potencial construtivo originalmente definido para o lote ou projeção. O autor segue explicando que a execução do EIV é realizada visando contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos do art. 37 do Estatuto das Cidades (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001). Além disso, pugna pela viabilidade de que o estudo apenas se aplique aos projetos edilícios que utilizem o potencial construtivo acima do potencial básico.
O autor finaliza a justificação informando que outras alterações foram propostas pelo órgão gestor do planejamento urbano do Distrito Federal a partir da prática observada nos trâmites dos processos submetidos ao EIV, além de adequações em relação às atualizações legislativas ocorridas após a publicação da norma, como o caso da Lei Complementar n° 1.027, de 28 de novembro de 2023.
O Projeto de Lei, que tramita em regime de urgência, foi lido em 21 de agosto de 2024 e distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise quanto ao mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, e sobre direito urbanístico. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 1.239/2024.
O EIV é um instrumento urbanístico – instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em âmbito federal, e, em âmbito distrital, pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar n° 854, de 15 de outubro de 2012 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT) – que possibilita avaliar, previamente, possíveis impactos decorrentes da implantação de grandes empreendimentos sobre o espaço urbano, de forma a harmonizar os interesses particular e coletivo.
Segundo o PDOT, o Distrito Federal se valerá do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV como instrumento de subsídio à análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença urbanística e ambiental no seu território, em área urbana ou rural.
O PDOT prevê o estudo de impacto de vizinhança como um dos instrumentos de planejamento territorial e urbano, conforme se observa nos arts. 147 e 148:
Art. 147. São instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano no Distrito Federal os diversos institutos de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários a sua execução, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como:
I – de planejamento territorial e urbano:
n) estudo de impacto de vizinhança;
Ainda de acordo com o PDOT, cabe à lei distrital específica definir os tipos de empreendimentos e atividades que são obrigadas a submeterem à avaliação dos projetos por meio de EIV para fins de obtenção de autorização ou licença de construção, ampliação ou funcionamento (art. 205) e dispor sobre as bases de aplicação do EIV (art. 206).
A lei específica prevista na Lei Complementar do PDOT foi editada em 2013 (Lei n° 5.022, de 04 de fevereiro de 2013), sendo posteriormente revogada com a edição da Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal. Essa é a Lei que está em vigor e que se pretende alterar com o Projeto de Lei nº 1.239/2024.
A ideia central do PL apresentado pelo Poder Executivo diz respeito à dispensa de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para projetos arquitetônicos que utilizam o coeficiente básico.
O coeficiente básico está disciplinado no PDOT da seguinte maneira:
Art. 40. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, conforme segue:
I – coeficiente de aproveitamento básico;
II – coeficiente de aproveitamento máximo.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para o lote, outorgado gratuitamente, a ser aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo edificável dos lotes ou projeções, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente, e será aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 3º A definição do coeficiente de aproveitamento máximo considera a hierarquia viária, a infraestrutura urbana disponível, a localização dos centros e subcentros locais, praças e áreas econômicas, além dos condicionantes ambientais e a política de desenvolvimento urbano.
Art. 42. ...
§ 6º A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá rever os coeficientes de aproveitamento previstos neste Plano Diretor garantindo coerência entre os critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos nos instrumentos de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observados os coeficientes máximos, por zona urbana, estabelecidos no caput
Da leitura do dispositivo acima, entende-se que a utilização do coeficiente básico nos projetos edilícios parte do princípio de que a infraestrutura urbana e demais condicionantes urbanísticos fixados para a área já previram o impacto dessas edificações no planejamento urbano, visto ser este, via de regra, o potencial construtivo originalmente definido para o lote ou projeção. Em outras palavras, os coeficientes de aproveitamento básicos definidos em leis urbanísticas próprias não foram determinados ao acaso, mas a partir de uma análise da conjuntura urbana daquela localidade.
Já a utilização do coeficiente de aproveitamento acima do potencial construtivo básico fixado nas normas urbanísticas implica um consumo de infraestrutura para além daquela já prevista quando do ordenamento da cidade.
No entanto, analisando o § 2º do art. 4° da Lei, o qual se pretende revogar, para a adoção de procedimento específico para a elaboração do EIV, verifica-se um atrelamento do coeficiente básico ao uso original, associação não prevista no Projeto de Lei, que dispõe apenas que não são objeto de EIV os empreendimentos de projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Art. 4°
....
§ 2º Quando o empreendimento apresente uso original e coeficiente básico, nos termos da legislação vigente, deve ser adotado procedimento específico, conforme regulamento, no que se refere ao conteúdo do estudo e das medidas mitigadoras e compensatórias.
Consideramos, portanto, que a redação proposta para o inciso IX do art. 6° do Projeto de Lei necessita de modificação para que conste a seguinte redação: “projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original”. A infraestrutura planejada para uma determinada área foi definida justamente levando-se em conta o coeficiente básico associado ao uso original. No caso de haver uma alteração do uso original, deve-se haver previsão de realização de EIV visto que um impacto de vizinhança não previsto pode resultar dessa alteração do uso original, mesmo sem haver alteração do coeficiente básico.
Por isso, consideramos que a exclusiva utilização do parâmetro “coeficiente básico” é insuficiente para, de forma confiável, determinar que não haverá impactos decorrentes da implantação de empreendimentos sobre o espaço urbano. Se tomarmos como exemplo a implantação de um hospital, um shopping, uma indústria ou um projeto residencial, todos utilizando o critério coeficiente básico, fica evidente que diferentes impactos (em maior ou menor grau) serão percebidos no que se refere a: demanda por transporte público, geração de tráfego, poluição sonora, poluição atmosférica, poluição hídrica, consumo de água, consumo de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, uso de vagas de garagens públicas etc.
Importante salientar que o uso original é definido como sendo o uso previsto na norma original vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, ou a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando constituída após 29 de janeiro de 1997[1].
Vale destacar que o Estudo de Impacto de Vizinhança: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação [2] elaborado pelo Ministério das Cidades também salienta que parâmetros de ocupação são, sozinhos, insuficientes para determinar a irrelevância do impacto de um empreendimento:
“(...) apenas o zoneamento não e´ capaz, por si só, de materializar a adequação de determinadas obras, empreendimentos e atividades ao planejamento urbano, e de verificar os impactos positivos ou negativos que essa ocupação poderá´ provocar na vizinhança.
Nesse sentido, a questão do uso e ocupação do solo a ser avaliada no Estudo de Impacto de Vizinhança revela a necessidade de averiguar a compatibilidade que o empreendimento ou atividade deve ter com o zoneamento previsto e com o plano diretor, que geralmente o estabelece. Por essa razão, além do EIV comprovar que o uso e ocupação propostos são admissíveis na zona onde se insere a implantação do empreendimento, e´ imprescindível que o estudo avalie possíveis incômodos e impactos da atividade que serão ou não compatíveis com o zoneamento preestabelecido. Cabe lembrar também que zoneamentos não são eternos; a dinâmica das transformações urbanas no tempo faz com que novos planos diretores ou legislações de uso e ocupação do solo atualizem o zoneamento urbano.”
Portanto, o tipo de atividade exercido no local é peça fundamental para definição dos impactos que podem colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
Da mesma forma, uma grande área construída significa mais fluxo de pessoas naquela localidade, gerando maior nível de poluição e maior demanda por equipamentos urbanos. A maior demanda por água no empreendimento, por exemplo, gera pressão sobre o planejamento do abastecimento de água daquela localidade e resulta em mais efluentes decorrentes do esgotamento sanitário, gerando ônus em relação ao adequado tratamento de esgoto.
Além disso, grandes áreas construídas geram significativos impactos na vizinhança em relação ao microclima local, à incidência solar e às correntes de ar.
A utilização de grandes áreas também tem alta capacidade de impacto sobre o espaço urbano e sobre a qualidade ambiental, na medida em que pode significar maior área sem cobertura vegetal e mais solo impermeabilizado, o que afeta diretamente a recarga dos aquíferos e a disponibilidade hídrica.
Há que se salientar também o impacto na mobilidade urbana, uma vez que o empreendimento pode alterar as condições de tráfego, a circulação de pedestres e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o número de viagens geradas na região, a demanda por linhas de transporte público e paradas de ônibus etc. Ressalta-se que os impactos sobre a mobilidade tendem a ser cumulativos e ir além dos limites da vizinhança mais próxima, gerando sobrecarga em acessos a vias e artérias mais distantes.
Dito isso, observamos a necessidade de prever limitações à adoção do coeficiente básico como requisito para que um projeto seja ou não dispensado do EIV. Alguns critérios, baseados no porte e no tipo de atividade, são fundamentais para que não haja uma dispensa generalizada do EIV.
A questão central que se coloca, portanto, é o equilíbrio entre a necessidade e a dispensa do Estudo. É preciso cautela para evitar a banalização do instrumento, com sua utilização nos casos em que os impactos não são significativos, ao mesmo tempo em que não se dispense sua utilização nas situações que se faz necessário, ainda que o empreendimento não edifique para além do coeficiente básico. Deve-se prezar pela harmonia entre interesses particular e coletivo e o princípio da distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, peças-chave em que se baseiam a adoção do EIV.
Dessa forma, propomos o acréscimo, na forma de Emenda Modificativa ao art. 6° da Lei, para prever casos em que não se aplica a dispensa do EIV por uso do coeficiente básico, haja vista o grande potencial de impacto que os itens elencados abaixo podem gerar nas imediações do empreendimento.
Projeto de Lei n° 1239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Art. 6° ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original.
...
Dessa forma, realizado o ajuste mencionado acima, a proposição é meritória e cumpre os requisitos de conveniência e oportunidade, já que desonera o interessado (público ou privado) da elaboração do EIV em determinados casos, o que resulta em economia e agilidade na execução do projeto, ao mesmo tempo em que dispensa o Estado de analisar e aprovar tal Estudo. Essa medida acaba por dar celeridade à análise dos demais empreendimentos que continuam sujeitos ao EIV.
Para uma análise mais detalhada de todas as outras alterações propostas pelo Poder Executivo, apresentamos a tabela abaixo com a redação da Lei nº 6.744, de 2020 e a redação proposta pelo PL n° 1.239, de 2024:
Lei nº 6.744/2020
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Art. 4º ...
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais.
Art. 4º ...
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.
Art. 6º ...
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social situada em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
Art. 6º ...
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
Art. 6º ...
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
Art. 6º ...
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
Sem previsão.
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Sem previsão.
Art. 7º ...
§ 3º Nos casos previstos no §2º deste artigo, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA será aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no inciso V do art. 6º.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial elaborado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, conforme regulamento.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.
Art. 23. ...
§ 4º Após a habilitação do projeto de arquitetura, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras, sob pena de revogação do certificado de viabilidade de vizinhança.
Art. 23. ...
§ 4º Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.
Art. 23. ...
§ 7º Quando se trate de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pela CPA/EIV.
Art. 23. ...
§ 7º Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Sem previsão.
Art. 24. ...
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
Sem previsão.
Art. 26. ...
X – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
Sem previsão.
Art. 26. ...
XI – examinar a consistência técnica do EIV;
Sem previsão.
Art. 26. ...
XII – avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Art. 27. ...
I – elaborar o TR;
Art. 27. ...
I – aprovar o TR padrão;" (NR)
Tabela 1: Comparativo entre a Lei nº 6.744, de 2020 e a Redação proposta pelo PL n° 1.239, de 2024.
A atualização da redação do inciso IV do art. 6º, com a retirada da menção de que os parcelamentos e habilitações de projetos de interesse social estejam situados em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS para fins da exceção à aplicação do EIV, merece acolhimento devido à sua necessidade e oportunidade.
De fato, a possibilidade de que os parcelamentos e habitações de interesse social localizados fora de ZEIS também estejam dispensados de apresentar EIV satisfaz diversos princípios, dentre eles: a eficiência, por agilizar o processo de aprovação e implementação de projetos de interesse social; a equidade social, por promover o acesso das famílias de baixa renda à habitação; princípio da igualdade, por promover o acesso à moradia de forma célere e evitando a segregação espacial; princípio da economicidade, por abaixar os custos relativos aos estudos necessários ao licenciamento.
Ademais, a alteração de redação do inciso V do artigo 6º e do §4º do artigo 4º incluiu de forma acertada as nomenclaturas utilizadas na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, quais sejam: condomínio de lotes e os casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação.
Reputamos conveniente e oportuno o acréscimo do § 3º ao art. 7°, com a previsão de que com a previsão de que, caso o conteúdo mínimo do EIV esteja incorporado ao Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, esse será aprovado pelo órgão competente.
Nas mudanças propostas para o art. 8°, há a supressão do parágrafo único, que define o conteúdo mínimo do TR. O caput do art. 8° passa a fazer referência ao art. 9° e ao regulamento, como guias para definição dos elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV. O que se pretende com essa mudança é que o Poder Executivo tenha ampla margem de liberdade para prever o conteúdo do TR por regulamento. No entanto, reputamos a necessidade de que o conteúdo mínimo do TR deve estar previsto em Lei. Por isso, propomos Emenda Modificativa ao art. 2° do Projeto de Lei, que prevê expressamente os dispositivos que serão revogados, de modo que não haja a revogação do parágrafo único do art. 8°.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o parágrafo único do art. 8º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Em relação ao caput do art. 8°, a nova redação prevê que o Termo de Referência passaria a ser aprovado pela CPA/EIV. Seguindo a mesma lógica, a alteração proposta para o inciso I do art. 27 da Lei prevê que a Comissão teria competência para “aprovar o TR padrão” e não mais “elaborar o TR”.
No que se refere ao Termo de Referência, percebe-se no PL um viés para que haja um Termo de Referência padrão para todo e qualquer projeto. O atual regulamento da Lei (Decreto n° 43.804, de 04 de outubro de 2022) prevê a existência de três tipos de TR: Termo de Referência Básico, Termo de Referência Padrão e Termo de Referência Específico. Além disso, no PL não fica claro quem seria o responsável por elaborar esse TR, seja qual for o tipo, já que a CPA/EIV agora apenas o aprovaria o TR padrão.
Diante do exposto, propomos uma Emenda Modificativa na redação dada ao inciso I do art. 27, para que não conste a palavra “padrão”. Dessa forma, seria competência da CPA/EIV “aprovar o Termo de Referência”.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 27. ...
I – aprovar o TR padrão;" (NR)
Art. 27. ...
I – aprovar o Termo de Referência;" (NR)
Importante, também, deixar consignado em lei o ator responsável por elaborar o Termo de Referência que, pelas características técnicas do documento, deve ser o órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal.
Por esse motivo e pela manutenção da redação, já justificada anteriormente, contida no parágrafo único (renumerado para § 1º) do art. 8° da Lei, propomos Emenda Modificativa para prever que o órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal é o responsável por elaborar o Termo de Referência para posterior aprovação da CPA/EIV.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.
Em relação às competências dos atores envolvidos no EIV, cumpre ressaltar que a atual composição[3] da Comissão Permanente de Análise – CPA, definida no Decreto nº 43.804, de 4 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei n° 6.744/2020, possui arranjo insuficientemente técnico, com dirigentes máximos de diversos órgãos do Poder Público do DF como titulares.
Nesse sentido, julgamos correta e adequada a retirada de competências técnicas da CPA/EIV (art. 27), com o acréscimo desses afazeres ao órgão responsável pelo planejamento urbano (art. 26), que possui técnicos habilitados a analisar os seguintes itens: verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; examinar a consistência técnica do EIV; e avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Para fins de clareza, apresentamos um quadro acerca dos dispositivos revogados pelo art. 2° do Projeto de Lei, reiterando a discordância em relação à revogação da redação do parágrafo único do art. 8°, o qual apresentamos Emenda Modificativa, com a mudança para § 1º, devido ao acréscimo de novo parágrafo.
Dispositivos revogados pelo art. 2° do Projeto de Lei
Art. 4° ...
§ 2º Quando o empreendimento apresente uso original e coeficiente básico, nos termos da legislação vigente, deve ser adotado procedimento específico, conforme regulamento, no que se refere ao conteúdo do estudo e das medidas mitigadoras e compensatórias.
Art. 8°...
Parágrafo único. O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
Art. 9° ...
§ 7º O EIV decorrente de empreendimento enquadrado na condição definida no art. 4º, § 2º, deve observar conteúdo e procedimento específico, conforme regulamento, resguardados os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 27. ...
II – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
III – examinar a consistência técnica do EIV;
...
X – manifestar-se quanto à prorrogação da validade do certificado de viabilidade de vizinhança;
Tabela 2: Dispositivos revogados pelo PL.
Considerando que as contribuições da Emenda Modificativa 1 vão ao encontro das sugestões de aprimoramento ao Projeto de lei apontadas neste parecer, fizemos algumas adequações na forma da Subemenda de Relator anexa.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, manifestamos voto, NO MÉRITO, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.239/2024, com a Emenda Modificativa de Relator, e acatando a Emenda Modificativa 01, na forma da Subemenda de Relator.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
RELATOR
[1]Inciso XI do Anexo único – Glossário – do Decreto 43.804, de 04 de Outubro de 2022. Disponível em:https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2157e3f5b4cc4e76881d26c68c903c64/exec_dec_43804_2022.html. Acessado em: 19/09/2024.
[2]Estudo de Impacto de Vizinhança: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação/ Benny Schvasrberg, Martins, Giselle C., Kallas, Luana M. E.; Cavalcanti, Carolina B.; Teixeira, Letícia M.. Brasília: Universidade de Brasília, 2016. Disponível em: https://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2017/10/CAPACIDADES4.pdf. Acessado em: 19/09/2024
[3]Art. 21. A CPA é composta por 15 membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público, assim definidos:
I - titular do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
II - titular da unidade de licenciamento de obras do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
III - titular unidade de planejamento urbano do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
IV - titular da unidade de gestão do território do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
V - titular da unidade de elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, paisagismo e sistema viário do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
VI - titular da unidade gestora de EIV do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
VII - titular do órgão responsável pela fiscalização de obras públicas no Distrito Federal;
VIII - titular do órgão responsável pela execução de obras públicas no Distrito Federal;
IX - titular do órgão responsável pela gestão e políticas de mobilidade do Distrito Federal;
X - titular do órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;
XI - titular da Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB;
XII - titular da Companhia Energética de Brasília-CEB;
XIII - titular da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP;
XIV - titular do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN; e
XV - titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134927, Código CRC: d8f83d01
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (134923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1166/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1166/2024, que “Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1166/2024, de autoria do nobre Deputado Wellington Luiz, que “Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar”.
A presente proposição estabelece os seguintes objetivos e diretrizes para a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate às Fake News:
Acesso avançado à informação e às mídias em todos os seus formatos;
Estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
Distinção entre fatos e opiniões;
Identificação de notícias falsas;
Combate a todo tipo de desinformação;
Inclusão da Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.
O projeto também prevê a articulação das ações com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a possibilidade de celebração de parcerias público-privadas para a execução das ações propostas. O Poder Público deverá elaborar anualmente um Plano de Trabalho contendo ações específicas, podendo a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal complementar o plano conforme a necessidade e a realidade territorial.
Na justificativa, o autor do projeto destaca a necessidade de reforçar a disseminação de informações falsas, inspirando-se em modelos internacionais, como o da Finlândia, que integra a alfabetização midiática ao currículo escolar para desenvolver o pensamento crítico dos estudantes. A proposta é vista como uma resposta à crescente circulação de notícias falsas no Brasil, planejando preparar uma sociedade para receber e analisar informações de forma crítica e responsável.
O Projeto de Lei foi distribuído, Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de energia, telecomunicações e informática.
Diante da análise realizada quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 1166/2024, conclui-se que a proposição apresentada é de grande relevância, uma vez que aborda a urgente necessidade de educar a sociedade, especialmente crianças e adolescentes, para lidar de forma crítica e consciente com o vasto fluxo de informações que circulam nas mídias digitais.
A inclusão da Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica é uma medida que tende a preparar as novas gerações para distinguir informações verídicas de notícias falsas, fomentar o pensamento crítico e combater a desinformação. Este é um passo crucial para formar cidadãos conscientes e capazes de contribuir para uma sociedade mais informada e democrática.
A exemplo da Finlândia, que é considerada referência mundial no combate às notícias falsas, a implementação de uma política semelhante no Distrito Federal pode trazer benefícios benéficos. A alfabetização midiática, ensinada de forma integrada em diversas disciplinas, promove um aprendizado amplo e profundo sobre como analisar e interpretar informações.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de parcerias público-privadas amplia o alcance e a efetividade das ações, permitindo a colaboração com organizações especializadas no combate à desinformação. Ademais, a elaboração anual de um Plano de Trabalho, com a possibilidade de ajustes pela Secretaria de Estado de Educação, garante que as ações sejam atualizadas e adaptadas conforme a realidade local.
Em razão dos fundamentos até aqui expostos, entendemos a importância da proposta para a formação crítica dos estudantes e o combate eficaz à disseminação de notícias falsas.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1166/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134923, Código CRC: f3328d17
-
Emenda (Subemenda) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (134929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado HERMETO)
À Emenda Modificativa nº 01 Ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 1° e 2º do Projeto de Lei n° 1.239/2024 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.”
...
“Art. 27. ...
I – aprovar o Termo de Referência previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;"
...
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134929, Código CRC: 22b084b9
-
Moção - (134922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Mestre Woo, aos agraciados abaixo descritos, a serem entregues durante a solenidade em reconhecimento ao meio século do movimento Being Tao no DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 01 de outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com o reconhecimento ao meio século do movimento Being Tao no DF, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Mestre Woo, aos agraciados a seguir:
Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein;
Paulo César Trindade Vieira;
Carlos Alberto Bastos Barreto;
Fernanda Valle Monturil.
JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao Distrito Federal junto ao Mestre Woo.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134922, Código CRC: 2b56e0b6
-
Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (134928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 1.239/2024 a seguinte redação
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 6° ...
...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original.
...
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134928, Código CRC: 9ef99640
-
Despacho - 1 - CERIM - (134926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/11/2024 - 10h00 - Praça do Servidor
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 1 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/10/2024, às 18:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134926, Código CRC: 558b04cb
-
Despacho - 3 - CERIM - (134921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de setembro de 2024, às 19h,
no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 1º de outubro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/10/2024, às 17:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134921, Código CRC: 399cdb0d
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (134857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 173/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 173/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar do Planalto.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 173/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo Piai Carmona.
A justificação do projeto apresenta informações sobre a vida e a carreira do homenageado, destacando sua atuação como Comandante Militar do Planalto, além de sua relevante contribuição social e profissional no Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com o art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno. Para a outorga de tais títulos, a Resolução nº 250, de 29 de agosto de 2011, estabelece os critérios necessários.
O projeto em análise atende aos requisitos estabelecidos no art. 2º da referida resolução, que exige que o indicado:
Não tenha nascido no Distrito Federal;
Tenha residido no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
Tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
Seja pessoa de notório reconhecimento público.
O General Ricardo Piai Carmona, natural de São Paulo, tem mais de 30 anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro e, desde sua nomeação como Comandante Militar do Planalto, reside no Distrito Federal, cumprindo o segundo requisito da resolução.
Adicionalmente, sua extensa carreira no Exército, com diversas funções de liderança e responsabilidade, sua participação em missões de alto nível no Brasil e no exterior, além de suas condecorações, demonstram que o homenageado possui notório reconhecimento público e idoneidade moral, satisfazendo, portanto, os demais requisitos da Resolução nº 250/2011.
É inegável que a atuação do General Carmona traz benefícios significativos à sociedade do Distrito Federal, tanto pelo seu papel no comando militar quanto pelo apoio a causas sociais e sua contribuição para a segurança e o desenvolvimento da região.
Considerando o exposto, o relatório recomenda pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº173, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134857, Código CRC: c31ed585
-
Indicação - (134856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo a aquisição de equipamentos para atendimento e procedimentos odontológicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo a aquisição de equipamentos para atendimento e procedimentos odontológicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem melhorias no sistema de saúde pública do Distrito Federal, em especial da Região Administrativa do Riacho II.
Segundo relatado por moradores, há falta de equipamentos para atendimentos e procedimentos odontológicos na UBS 05 do Riacho Fundo II, que não possui cadeiras odontológicas para atendimento da população, situação que afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida daqueles que buscam atendimento no local.
Atendimentos odontológicos em Unidades Básicas de Saúde - UBS são essenciais para garantir a saúde bucal da população, que enfrenta dificuldades em acessar serviços odontológicos especializados devido a questões financeiras, geográficas ou por falta de conscientização. Oferecer esse serviço é fundamental para promover a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde bucal da população.
Dessa forma, sugiro a aquisição de equipamentos para atendimento e procedimentos odontológicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II, com a compra de cadeiras odontológicas, a fim de garantir a promoção da saúde e a redução do impacto de doenças bucais nos cidadãos, aprimorando a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134856, Código CRC: 9958f2fe
-
Indicação - (134863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Quadra 207, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, na Quadra 207, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Águas Claras, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED, na Quadra 207.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública de Águas Claras é bastante deficitária, principalmente na Quadra 207, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Quadra 207, em Águas Claras, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134863, Código CRC: c46d2667
-
Indicação - (134864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução de quebra-molas no Conjunto 12 da AR 17, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução de quebra-molas no Conjunto 12 da AR 17, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Sobradinho II, mais especificamente no Conjunto 12 da AR 17.
Segundo relatado por moradores, havia um quebra-molas na via da localidade ora citada. Após passar por recuperação asfáltica, o quebra-molas foi retirado e não foi recolocado. Devido à falta desse equipamento de segurança no trânsito, os carros e motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável a sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a reconstrução desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, sugiro a reconstrução de quebra-molas no Conjunto 12 da AR 17, em Sobradinho II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134864, Código CRC: d985c017
-
Folha de Votação - CAF - (134859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação - caf
Indicações nºs 4.618, 4.741, 4.785, 4.816, 4.828, 5.104, 5.227, 5.246, 5.297, 5.298, 5.299, 5.361, 5.370, 5.371, 5.426, 5.689, 5.690, 5.691, 5.693, 5.694, 5.695, 5.696, 5.697, 5.698, 5.699, 5.700, 5.819, 5.820, 5.823, 5.824, 5.825, 5.826, 5.827, 5.828, 5.829, 5.830, 5.831, 5.832, 5.833, 5.834, 5.835, 5.836, 5.837, 5.838, 5.839, 5.840, 5.841, 5.842, 5.843, 5.844, 5.845, 5.846, 5.847, 5.848, 5.849, 5.850, 5.851, 5.852, 5.853, 5.854, 5.878, 5.879, 5.880, 5.881, 5.882, 5.883, 5.884, 5.885, 5.886, 5.887, 5.888, 5.889, 5.890, 5.891, 5.892, 5.893, 5.894, 5.895, 5.896, 5.897, 5.898, 5.899, 5.900, 5.901, 5.902, 5.904, 5.905, 5.906, 5.911, 5.912, 5.914, 5.921, 5.964 e 6.023/2024.
Autoria:
Vários Deputados
Relatoria:
Parecer:
Aprovados
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Hermeto
X
Dep. Pepa
Presidente
X
Dep. Gabriel Magno
X
Dep. Daniel Donizet
Dep. Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Iolando
Dep. Pastor Daniel de Castro
Dep. Chico Vigilante
Dep. Roosevelt Vilela
Dep. Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovados
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 13:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 11:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 11:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134859, Código CRC: ff8aafca
-
Despacho - 11 - CESC - (134855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 2, apresentada na CCJ ao Projeto de Lei nº 572/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 222, de 16/10/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 2, apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, documento PLE nº 122237.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 10:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134855, Código CRC: 6e11c0c2
-
Despacho - 7 - CAS - (134861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 90, inciso I, e art. 162, §1°, inciso VI do Regimento Interno da CLDF, informo que as matérias PL 1267/2024 apensado ao PL 1221/2024 foram avocadas pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para proferir parecer em Regime de Urgência.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134861, Código CRC: adb0fc0b
-
Despacho - 11 - CESC - (134850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda (Modificativa) nº 1 e Emenda (Supressiva) nº 2, apresentadas na CCJ ao Projeto de Lei nº 520/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 213, de 02/10/2023, para exame e parecer da Emenda (Modificativa) nº 1 e Emenda (Supressiva) nº 2, apresentadas perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, documentos 111448 e 111452 respectivamente.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 10:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134850, Código CRC: d1fd74ef
-
Despacho - 6 - CAS - (134854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que as matérias PDL 165/2024 e PDL 168/2024 foram distribuídas ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134854, Código CRC: 43a36f4c
-
Despacho - 3 - CAS - (134851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 182/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134851, Código CRC: ac9200d8
-
Despacho - 3 - CAS - (134849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1284/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134849, Código CRC: 402b7e61
-
Despacho - 3 - CAS - (134848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 178/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134848, Código CRC: ec4472a9
-
Despacho - 3 - CAS - (134853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1271/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134853, Código CRC: 1c517670
-
Despacho - 3 - CAS - (134847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PLC 56/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134847, Código CRC: 8fbe0e84
-
Despacho - 3 - CAS - (134852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1270/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134852, Código CRC: 46accd0f
-
Despacho - 5 - CAS - (134846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1260/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134846, Código CRC: 4cc26088
-
Indicação - (134838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a revitalização do Parque Ecológico Monjolo com a construção de parque infantil, pista de corrida e guarita de vigilância, na altura das quadras 300 a 500, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a revitalização do Parque Ecológico Monjolo com a construção de parque infantil, pista de corrida e guarita de vigilância, na altura das quadras 300 a 500, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a revitalização do Parque Ecológico Monjolo com a construção de parque infantil, pista de corrida e guarita de vigilância, na altura das quadras 300 a 500 do Recanto das Emas.
Os espaços públicos funcionam como centros de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
A construção de praças para lazer e convivência proporcionará aos moradores melhoria em sua qualidade de vida, uma vez que oferece oportunidade para recreação, atividade física, relaxamento, contribuindo para a saúde física e mental das pessoas.
Além disso, o investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência nas cidades. Dessa forma, viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134838, Código CRC: 54681767
-
Indicação - (134839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo no entorno do Restaurante Comunitário de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo no entorno do Restaurante Comunitário de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores, que pedem melhorias no no funcionamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, o Rorizão, na Região Administrativa de Samambaia, com a instalação de abrigo para proteger os usuários que aguardam na fila.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, em virtude das filas para adentrar na localidade, os usuários são obrigados a aguardar debaixo do sol ou da chuva, fato esse que causa prejuízos e transtornos para os cidadãos que utilizam os serviços do Rorizão. São nítidos os benefícios que a instalação de abrigo no entorno do RC de Samambaia poderá proporcionar aos frequentadores do local, uma vez que, protegidos das intempéries do tempo, eles terão garantidas sua segurança e conforto enquanto esperam a entrada no restaurante.
Dessa forma, sugiro a instalação de abrigo no entorno do Restaurante Comunitário de Samambaia, para proteger os usuários que aguardam na fila.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134839, Código CRC: 75b5d8ec
-
Indicação - (134842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com limpeza pública, recolhimento de lixo e instalação de lixeiras comunitárias, ao longo das calçadas da QI 29, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com limpeza pública, recolhimento de lixo e instalação de lixeiras comunitárias, ao longo das calçadas da QI 29, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com limpeza pública, recolhimento de lixo e instalação de lixeiras comunitárias, ao longo das calçadas da QI 29, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há acúmulo de lixo ao longo das calçadas da QI 29, situação que é agravada pela falta de lixeiras comunitárias na localidade. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com com limpeza pública, recolhimento de lixo e instalação de lixeiras comunitárias, ao longo das calçadas da QI 29, no Guará.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134842, Código CRC: 14f856f5
-
Despacho - 7 - CAS - (134841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 435/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134841, Código CRC: 05f00162
-
Despacho - 3 - CAS - (134843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 176/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134843, Código CRC: ced892e2
-
Despacho - 9 - CAS - (134844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 160/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134844, Código CRC: 7fd240a4
-
Despacho - 3 - CAS - (134845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 180/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134845, Código CRC: 647e78e4
-
Projeto de Lei - (134836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade da observância às seguintes normas técnicas da ABNT: NBR 15570:2021, NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001:2015.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus com motor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa em outros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rodoviários.
Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.
§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelas concessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.
§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições de trabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários que operam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 e na ABNT NBR ISO 14001:2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020, que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas” e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenham qualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamos que a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época em que foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:
“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença é causada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente de trabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite para perda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitas vezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias.”¹
A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes da categoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde e condições de trabalho dos integrantes da categoria.
Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020, que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.” A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transporte público coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central ou traseiro.
Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seu respectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteiro não é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecida aos trabalhadores dos transportes terrestres.
Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessário prever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina o seguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigência automática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida no texto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transporte coletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, o direito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados no transporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança, conforto, acessibilidade e desempenho.
Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar que projeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado em virtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²
Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporte interestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional de competências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabe aos Municípios: “(...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, em dissonância do estabelecido no pacto federativo.
A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação. Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentada pelo poder legislativo distrital.
Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto que trazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissão de gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.
A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata, exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemplo da quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, do consumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursos e redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para um conjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos e qualidade de vida.”³
A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressa o transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadores essenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes e número anual de viagens em transporte público per capita; há ainda, os indicadores de apoio, como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa ao automóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes.4
A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (Versão Corrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão para desenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagem holística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável de comunidades.”5
Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma aborda de forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes, confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente, bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos das infraestruturas de mobilidade.6
Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como “ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnica pode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejam em conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnica traz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedade e a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertando ferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades.7
Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como a manutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação no aspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Referências:
¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motor traseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acesso em 09/09/2024.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09/2024.
³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades e comunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.
4Ibidem, p. 79-83.
5ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (Versão Corrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão para desenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.
6Ibidem, p. 18.
7ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas de gestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.
8ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação de veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo de passageiros — Especificações técnicas.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 13:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134836, Código CRC: db4ec2c8
Exibindo 169.001 - 169.050 de 321.304 resultados.